Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras excedentes à quarta diária.
«Dispõe a Súmula 370/TST que «Tendo em vista que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. Afere-se do referido verbete sumular que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, sendo devidas as horas extras trabalhadas além da oitava diária. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou ser fato incontroverso que o Reclamado considerava como extraordinária a jornada excedente à quarta hora diária. Nesse cenário, não há dúvidas de que se trata da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, que aderiu ao seu contrato de trabalho, mostrando-se incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, carece de interesse recursal a parte, tendo em vista que o Tribunal Regional já determinou a aplicação do disposto no referido enunciado. Nesse cenário, encontram-se ilesos os dispositivos de lei e os verbetes sumulares e jurisprudenciais tidos por afrontados. Arestos paradigmas provenientes de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a c/c Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote