Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Anistia. Lei 8.879/1994. Reposicionamento na carreira. Progressões e incrementos salariais lineares concedidos a todos os empregados para a fixação da remuneração devida a partir do retorno do empregado anistiado.
«Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/1994 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos, da CF/88 e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que «o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o CLT, art. 471. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial 56/TST-SDI - Transitória, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44/TST-SDI-I, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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