Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ação anulatória de auto de infração. Base de cálculo da cota de contratos de aprendizagem. Inobservância. Indevida exclusão do quantitativo de empregados nas funções de jardineiro e motorista. Multa administrativa. Incidência.
«A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput, e 429, caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do CLT, art. 428, caput, com redação dada pela Lei 11.180/2005, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de jardineiro, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do CLT, art. 429, não estão inseridas dentre as exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais atividades da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Como há exigência legal de contratação de empregado maior de 21 anos para exercer a função de motorista, segundo o inciso I do Lei 9.503/1997, art. 145 (Código Nacional de Trânsito), a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Já para a função de jardineiro, está limitada aos jovens com idade entre 18 e 24 anos, pois se trata de atividade, por vezes, que impõe trabalho com instrumentos pontiagudos, a exigir restrição quanto ao exercício dessa atividade por menores. De qualquer modo, nada há que inviabilize o cômputo dos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da empresa, enquadrados nestas atividades, para efeito da apuração do quantitativo de contratações de aprendizes. Verificado o desrespeito do percentual de contratação de aprendizes, na proporção prevista no CLT, art. 429, pela indevida exclusão de empregados pela empresa da base de cálculo desse quantitativo, sem a correspondente autorização em lei, tem-se por regular o auto de infração imposta. Logo, não há que se falar em violação dos artigos constitucionais invocados. Inservíveis os arestos acostados para exame. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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