Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU CAMPOS GERAIS (CIMSAMU). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES PARA SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. NATUREZA DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema 246) e pelo Pleno do TST (Súmula 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU CAMPOS GERAIS (CIMSAMU). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES PARA SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. NATUREZA DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o Regional ter considerado o recorrente como consórcio público constituído sob o regime jurídico de direito privado, esta Corte já se posicionou em situações semelhantes, com a mesma parte (CIMSAMU) sobre a natureza de contratante público do recorrente, admitindo-se a análise da responsabilidade subsidiária somente sob o enfoque da Súmula 331/TST, V e da Lei 8.666/93. Dessa forma, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST, V. No caso dos autos, o Juízo a quo, apesar de ter noticiado que a recorrente juntou documentação nos autos a fim de demonstrar fiscalização do contrato, manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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