Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .
Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso sob análise, trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade do regime 24x48, em atividade marítima, implantado por meio de negociação coletiva. O Regional manteve a sentença, a qual considerou válido o regime adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas apenas as excedentes de 24 horas por escala, apuradas conforme apontamentos dos controles de ponto, não se deduzindo o tempo de intervalo intrajornada, que foi considerado inexistente. Embora conste do acórdão recorrido que não se pode presumir o efetivo labor por parte dos marítimos em todo o tempo em que estiverem embarcados (Súmula 96/TST), consta da sentença nele transcrita que a defesa não nega a jornada de 24 horas, mas afirma que se trata de jornada prevista em norma coletiva e baseada nos arts. 248 e seguintes da CLT. Assim, resulta incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas, além de jornada suplementar identificada pelo TRT. No que se refere ao limite legal da jornada, o trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT. Assim, são aplicáveis as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT, segundo os quais, a jornada do trabalho marítimo, apesar de poder estar distribuída nas 24 horas do dia, está limitada a oito horas de trabalho . O Regulamento e Código da Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (2006, ratificada pelo Brasil em 2021), em seu Título 2, recomenda aos estados-membros que se baseiem na jornada de oito horas (art. 3) e proíbe o trabalho nos mares por mais de quatorze horas (art. 5), com intervalo interjornadas mínimo de dez horas, facultando-se à negociação coletiva flexibilizar esses limites somente em situações excepcionais (art. 13). No direito comparado, a cláusula cinco do Acordo Europeu validado pela Diretiva 1999/63/CE do Conselho da União Europeia estabelece iguais limites, com igual restrição à negociação coletiva. Em seu quarto considerando, a nova Diretiva alerta os países que integram a União Europeia que «a melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente econômica". Atenta às normas internas, a jurisprudência desta Corte considera inválida a norma coletiva que, mesmo em situações excepcionais, permite jornadas superiores a doze horas, por considerá-las incompatíveis com as normas constitucionais relativas à garantia da saúde e segurança no trabalho . Tal se dá em contexto de cientificismo e humanidade, pois está a literatura especializada a advertir que «a maioria dos trabalhadores em turno, especialmente dos turnos rotativos, irregulares e do turno noturno, dormem pouco e não apresentam sono restaurador. Sabe-se que a maioria deles [...] finaliza a jornada de trabalho com mais de dezesseis horas de vigília prolongada. [...] Estudos demonstraram que indivíduos com tempo de vigília acima de dezesseis horas apresentam baixo desempenho psicomotor e podem ser comparados a indivíduos que apresentam altos níveis de álcool no sangue". Em outras palavras, as ciências biológicas rejeitam a possibilidade de jornadas de dezesseis ou mais horas não serem prejudiciais à saúde do trabalhador, qualquer que seja o interlúdio entre uma e outra jornada. No Brasil, não custa recordar, o art. 200, VIII, da Constituição prevê que o direito fundamental à saúde, e sua promoção pelo Sistema Único de Saúde, remetem à proteção do meio ambiente de trabalho, assim concebido qualquer onde o trabalhador se põe à disposição da atividade empresarial. Em rigor, o tema concernente ao tempo dedicado ao trabalho e ao ócio entrelaça-se, simultaneamente, com o direito constitucional à existência digna e com o direito fundamental à saúde. Ao divisar-se o fim social das normas relativas aos limites da jornada de trabalho, agrega-se o interesse de promover a saúde do trabalhador para formar um plexo de novos valores jurídicos, com força normativa, que se descola da expectativa tradicional de distribuir justiça comutativa, tanto por quanto. As medidas administrativas ou judiciais que visem compatibilizar os lindes da jornada de trabalho efetivo, ou de tempo destinado exclusivamente ao trabalho, com os limites fisiológicos do ser humano não se revestem somente de conteúdo patrimonial (quando asseguram a remuneração de horas extras, por exemplo), pois têm, antes, suporte no direito humano e fundamental à saúde, ou seja, em direito absolutamente indisponível. Assim, a jornada de vinte e quatro horas, no sistema 24x48, viola o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição, bem assim seus arts. 200, VIII e 225, estando portanto a contrastar com o direito humano e fundamental a um ambiente de trabalho saudável e sustentável. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. DANO PRESUMIDO . O recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abordam a questão sob o prisma de que as condições de trabalho inadequadas ensejam o reconhecimento do dano presumido ( in re ipsa ). É de se frisar que o recurso não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 8º, ao não demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT, devendo prevalecer as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT. Contudo, os referidos dispositivos não trazem regulamentação específica para o intervalo intrajornada, não havendo óbice para a aplicação da regra geral do CLT, art. 71. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de aplicar o CLT, art. 71, mesmo para categorias como trabalhadores em minas e ferroviários, as quais também estão abrangidas pela exceção do CLT, art. 57. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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