Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.5297.2509.5088

1 - TJSP Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o Ementa: Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Vale destacar, ainda, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Por fim, a situação retratada nos autos não se mostra capaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido dado à causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 124. Atentem as. partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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