Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 18/03/2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. A respeito consignou: Na situação ora examinada, ao apresentar o recurso ordinário (na data de 22.03.2022), a parte reclamada cuidou de juntar a apólice de seguro garantia (v. ID. 6903cde - fls. 1.021/1.029), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (v. ID. 183c852 - fl. 1.030), procedimento autorizado pelo CLT, art. 899, § 11. Entretanto, deixou de anexar, no prazo recursal (o qual, como já dito em linhas transatas findou em 23.03.2022), o comprovante de registro da apólice na SUSEP, nos moldes do art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Note-se que o referido expediente apenas foi trazido ao caderno processual, sob o ID. 8730a36 - fl. 1.105, na data de 25.03.2022 . (g.n.). Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: « Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ;". Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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