Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional de insalubridade. Eliminação do agente insalutífero pelo uso de equipamento de proteção individual. CLT, art. 193.
«Infere-se do acórdão regional que «o laudo pericial constatou que o autor estava exposto ao agente físico ruído no exercício de todas as funções que desempenhou, exposição que se dava de forma habitual e permanente e que «O perito apurou que a exposição do autor ao agente insalubre ruído deu-se acima do limite permitido na NR 15, Anexo 1 (85 db para 8 horas), nos termos das medições por ela realizadas (tabela de fl. 169/170). Quanto à entrega de Equipamentos Individuais de Proteção, o Colegiado a quo registrou, amparado no laudo pericial, que «o autor recebeu Protetor Auricular e que «os EPIs fornecidos foram suficientes para minimizar e/ou neutralizar as ações do agente ruído (fl. 181). Contudo, ao final, o TRT afirmou que «o fornecimento de EPI ameniza mas não elimina a insalubridade. A par disso, a reclamada não tomou o cuidado de opor embargos de declaração para sanar a contradição apontada. Portanto, o exame dos argumentos recursais em sentido diverso, de que os EPI s, recebidos pelo reclamante foram capazes de elidir a insalubridade, seria necessário rever a prova pericial, o que encontra óbice nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST. ... ()
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