Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração da parcela «pl-dl 1971.
«Com o advento, da CF/88 de 1988, a parcela denominada de participação nos lucros, prevista no art. 7º, XI, passou a gozar de natureza indenizatória, ou seja, concedida de forma desvinculada da remuneração. No entanto, antes de 05/10/88, não havia regramento que tratava da natureza jurídica da aludida verba, motivo pelo qual esta Corte adotou o entendimento de que toda parcela concedida pela empresa a título de participação nos lucros, antes da promulgação da atual Constituição, possui natureza salarial, conforme preconizado na Súmula 251/TST, então vigente, e cancelada em virtude do surgimento do artigo constitucional supracitado. Soma-se a tal entendimento o fato de que a verba denominada «PL-DL 1971 era paga de forma habitual, independentemente da obtenção de lucros pela empresa, o que, por si só, retira de sua essência as mesmas características da participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI, determinando, por conseguinte, a devida integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote