Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5000.9400

1 - TST Adicional de periculosidade. Labor em edifício com 540 litros de líquido inflamável armazenados.

«Conforme consta da decisão regional, o autor ativava-se abastecendo «as emendadeiras das máquinas cortadeiras TTO com forros e lonas, bem como procedia ao «solucionamento das emendas (aplicação de solução inflamável nas bordas das bandas com pincel) e recolhendo e acondicionando bandas nos carros-livro, sendo certo que no prédio onde o autor trabalhava «encontram-se três recipientes, cada um com a capacidade de 180 litros, totalizando 540 litros de líquido inflamável. Diante da análise da prova dos autos (inclusive pericial), da qual o Regional é soberano, concluiu aquela Corte que o ambiente de trabalho ao qual encontrava-se submetido o autor era fechado, bem como «as substâncias inflamáveis, diversamente do que sustenta a ré, eram armazenadas em quantidades ensejadoras de risco (540 litros). É patente a periculosidade que havia no labor do reclamante, não tendo a reclamada logrado provar que o sistema de bunkers é hábil para elidir o perigo de explosão que decorre do armazenamento da quantidade significativa de líquido inflamável já referida. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, no local de trabalho do reclamante havia armazenamento de 540 litros de inflamável. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que o autor não se encontrava exposto a situação de perigo, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas esferas ordinárias, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação do CLT, art. 193. ... ()

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