Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente integrante da Administração Pública. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Precedente da SDI-1 desta Corte. 2. Nesse sentido, as circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada ao agravante não decorreu do mero inadimplemento, mas da não efetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Logo, a decisão em apreço se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula 331, item V, do TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA A ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ENCARGO PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Porém, a Suprema Corte, no referido precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE Acórdão/STF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, que não logrou demonstrar a existência de efetiva fiscalização da execução contratual, incorrendo em culpa in vigilando, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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