Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.5484.6109.4674

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. § 16 DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2018/2019. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença normativa proferida nos autos do processo TST-DC-1000295-05.2017.5. 00.0000 alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, «resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves, e, quando do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, definiu expressamente, no § 16 da Cláusula 28, quais seriam as exceções e a sua interpretação, nos seguintes termos: «Considerando todos os fatos, valores e fundamentos jurídicos que envolvem a controvérsia, a Maioria dos membros desta Seção entende que a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. No presente caso, o Regional registrou que «o primeiro reclamante tem câncer de próstata há dez anos, necessitando tratamento contínuo, fisioterapia motora e respiratória domiciliar, acompanhamento de fonoaudióloga domiciliar devido ao risco de broncoaspiração com pneumonia e que «Quanto à segunda reclamante, destaca-se entre suas patologias, o câncer de pele, necessitando de acompanhamento ambulatorial contínuo, concluindo que ambos são portadores de câncer e necessitam de tratamento continuado em regime ambulatorial, se inserindo no rol do § 16 da cláusula 28 em comento, em conformidade com os dissídios coletivos. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento dos fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que «restou caracterizada a culpa das reclamadas por colocar em risco a vida dos autores, em razão da injustificável atitude de excluí-los do plano de saúde, sem considerar que sua situação autorizava a permanência até a alta médica, nos termos do sentença normativa, acrescentando que «não há dúvidas de que a situação a que foram expostos o primeiro autor e a segunda autora, com a injusta negativa por parte das rés, em momento de extrema fragilidade de saúde, impuseram-lhes gravame de ordem moral, gerando verdadeiro abalo moral, consistente no desconforto físico e psicológico, lesão a direito da personalidade". Nesse contexto, para entender de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem divididos entre os dois primeiros reclamantes, após considerar a «natureza e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento, o grau de culpa/dolo do ofensor, a situação social e econômica das partes envolvidas e grau de publicidade da ofensa «. Asseverou que restou demonstrada a culpa das reclamadas ao colocar em risco a vida dos autores, lhes impondo verdadeiro abalo moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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