Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUIA IMEDIATAMENTE À FRENTE DURANTE O TRAJETO EM RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE CONDUÇÃO, QUE IMPÕE A MANTENÇA DE DISTANCIAMENTO ADEQUADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DESFEITA PELA PROVA. RESPONSABILIDADE DO RÉU, A QUEM CABIA MANTER O DISTANCIAMENTO ADEQUADO PARA EVITAR O RISCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVERÁ SER CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. HIPÓTESE QUE TAMBÉM AUTORIZA RECONHECER QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÕES PROCEDIDAS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. O fato de o réu-reconvinte colidir com o veículo que seguia à sua frente, por si só, autoriza o reconhecimento de sua culpa. Cabia ao motorista que seguia logo atrás manter o distanciamento adequado, até porque existe a possibilidade da ocorrência de brusca parada, fato perfeitamente previsível. 2. Considerando o disposto no CPC, art. 322, § 1º, impõe-se alterar de ofício o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação, bem como a disciplina da responsabilidade sucumbencial. 3. A correção monetária nada acrescenta ou tira, apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, permitindo assegurar a mesma realidade de valor frente à inflação. Na hipótese, uma vez que a sentença considerou o valor de mercado do veículo na data do acidente para a fixação da indenização, é certo que a correção monetária também deve ser procedida a partir daquela data. 4. Considerando que ambas as partes decaíram de seus posicionamentos na ação principal, vez que a autora pretendia receber indenizações por danos materiais e morais que, somadas, atingiam montante bem superior ao da condenação, não se pode considerar que houve sucumbência mínima de sua parte, de modo que os encargos devem ser repartidos, de forma proporcional, nos termos do CPC, art. 86, ressalvada, naturalmente, a gratuidade judicial deferida a ambas as partes... ()
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