Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.8801.3424.5282

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NENHUM VALOR RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO .

Ausente o pagamento integral do valor provisório da condenação (fixado em R$ 80.000,00) com os depósitos realizados juntamente com o recurso ordinário e recurso de revista, as agravantes, no ato de interposição do agravo de instrumento, deixaram de comprovar o recolhimento do depósito recursal previsto no § 7º do CLT, art. 899 e a situação não se amolda ao previsto no § 8º do mesmo artigo. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, « é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso «. A complementação do depósito recursal será necessária até que se atinja o valor total da condenação arbitrada. Descumprido, ainda, o CLT, art. 789, § 1º e a Súmula 245/TST, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST quando nenhum valor é depositado no prazo recursal. A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. Acrescenta-se, por oportuno, que nos termos do, XIII da Instrução Normativa 03/93 do TST (acrescido pela RA 2048/2018), não se cogita efetuar intimação para saneamento do preparo, bem como não se aplica o CPC, art. 1007, § 4º, nos termos do IN 39/2016, art. 10 também do TST. Precedentes. Indevida a condenação em multa por litigância de má-fé, requerida pela agravada, por existir previsão legal de multa própria para o caso, bem como a condenação em honorários advocatícios em ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017 sem o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I.Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimos de fundamentos, impondo às agravantes multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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