Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.9220.0925.2159

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a exclusão da condenação em horas extras. O Regional consignou que não restou comprovado pelo juízo da RT 0101633-87.2016.5.01.0051 a alegação de que a inidoneidade dos controles de ponto seria decorrente da proibição, por parte do réu, quanto ao correto registro da jornada. Pontuou que a prova oral produzida restou controvertida quanto à anuência tácita dos superiores hierárquicos do reclamante para que este pudesse trabalhar sem estar logado no sistema. Deixou claro que não houve prova da jornada alegada na peça inicial e nem da alegada proibição quanto à correta anotação do horário efetivamente laborado. Concluiu que, quando o autor prestou as horas extraordinárias, recebeu o devido pagamento, não havendo prova da existência de diferenças a seu favor, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e reflexos. Ou seja, o Regional afastou fundamentadamente a tese autoral de imprestabilidade dos controles de ponto, pelo que não há omissão neste ponto do acórdão. Por outro lado, deixou claro que, nos autos da citada RT 0101633-87.2016.5.01.0051, não houve debate sobre a fidelidade dos horários lançados no ponto, senão da «frequência ao serviço, para fins da justa causa aplicada, o que, por si só, afasta a alegação de inobservância da coisa julgada ali proferida. Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional pelo valor probatório emprestado aos depoimentos testemunhais, porquanto é função jurisdicional avaliar a prova testemunhal em seu conjunto, desconsiderando as eventuais frações que dela se revelem inservíveis ao alcance da verdade processual. Nesse caso, o Regional consignou expressamente que «o depoimento da testemunha Diego (fl. 2074) não se sustenta diante da prova documental, fundamentando a decisão tomada no feito quanto ao aspecto . Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Neste ponto, percebe-se igualmente que a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010). Isso porque o e. TRT expôs fundamentação suficiente para rejeitar o pedido de equiparação salarial. Quanto ao aspecto, o e. TRT consignou que, « embora a testemunha Vera tenha indicado a similitude de funções exercidas pelo autor e paradigma... essa mesma testemunha declarou que, «ao que sabe, o RONALDO antes trabalhava no Rio de Janeiro, mas lembra que o paradigma era gerente regional"- o que apenas reforça a prova documental quanto à diferença no histórico profissional dos comparados, invocada pelo reclamado. « Destacou, também que « o autor possui «educação superior completa (FRE de fl. 566), o paradigma possui «pós-graduação/especialização, conforme FRE anexada à fl. 608 . Deixou assente, ainda, que houve « expressiva diferença na pontuação relativa à «Produção Supermania". Como exemplo, citam-se os meses de março e julho de 2013 e junho de 2014, em que o autor auferiu, respectivamente, 2,00, 8,00 e 45,00 pontos, ao passo que o paradigma atingiu 41,00, 76,00 e 68,00 pontos (vide fls. 863, 867, 878, 904, 907 e 919). « Assinalou, por fim, « o fato de o paradigma haver ocupado, entre 2011 e 2012, o cargo de gerente geral de agência e, entre 2012 e 2013, o cargo de gerente regional de atendimento (fl. 620), funções nunca desempenhadas pelo autor, que foi gerente de atendimento durante todo o período não atingido pela prescrição (fl. 579), o que revela que a trajetória dos empregados se revelou distinta ao longo do tempo, fato que justifica a diferença salarial existente. « Ou seja, a decisão recorrida ancorou, ponto a ponto, os elementos de prova que direcionaram o juízo à formação racional do seu convencimento, pelo que o não acolhimento pormenorizado da pretensão autoral não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.... ()

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