Jurisprudência Selecionada
1 - TST Preliminar de não conhecimento do recurso de revista do reclamado arguida em contrarrazões. Deserção. Guia de depósito recursal. Preenchimento incorreto da Vara do trabalho de origem.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09.0013, publicado no dia 21/3/2014, em que foi designado, como Redator, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento incorreto da guia de depósito recursal, no que se refere ao número da Vara do Trabalho de origem, inviabiliza o aproveitamento do ato praticado, uma vez que, nessa situação, não se pode inferir que o valor depositado esteja à disposição do Juízo por onde tramita o feito. No caso, embora o reclamado tenha preenchido corretamente a Guia GFIP com os nomes das partes e o número do processo, bem como com o valor correto do depósito recursal, tem-se que não se pode inferir que o valor depositado esteja à disposição do Juízo por onde tramita o feito, visto que no campo destinado à Vara do Trabalho consta a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo como Juízo de origem, enquanto que o feito em exame é originário da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba. Assim, resulta comprometida a higidez do comando legal contido no § 1º da CLT, art. 899, no que estabelece que: «transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso de revista do banco reclamado.... ()
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