Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Correção monetária de débitos trabalhistas. Ipca-E. Decisão do tribunal pleno do TST. Tema 810. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Julgamento definitivo do STF na reclamação 22012/RS.
«1.1. O Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão «equivalentes à TRD, inscrita no Lei 8.177/1991, art. 39, caput, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 1.2. No julgamento definitivo da Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, o STF concluiu que «o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. 1.3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 RG/SE, com repercussão geral, publicada no DJe de 20/11/2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por impor «restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, inflação essa que somente é corretamente aferida pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE, «índice escolhido pelo Banco Central. 1.4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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