Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9004.7100

1 - TST Divisor bancário.

«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do CPC/2015, art. 927, III, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta Subseção, com amparo no CPC, art. 927, § 3º, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na Justiça do Trabalho, nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do Tema 002 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST). Nesse sentido, a decisão do Regional que manteve a utilização do divisor 150 e 200 está em desconformidade com a Súmula 124/TST. ... ()

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