Jurisprudência Selecionada
1 - TST Multa por litigância de má-fé.
«Ao contrário do que afirma a recorrente, o critério do que vem a ser protelatório não é subjetivo. A oposição de embargos de declaração pressupõe que a decisão embargada padeça dos vícios especificados de maneira expressa na legislação - omissão, contradição, obscuridade, erro material. A parte que maneja relevante instrumento processual apenas para renovar seu descontentamento com questões já decididas, caso da recorrente, assume o ônus de ser compelida a compensar o polo adverso pelo injustificado retardo do feito. Ultrapassada essa primeira questão, é certo que o TST, atento ao princípio da especificidade, não admite a imposição das penas por litigância de má-fé à parte que opõe embargos de declaração protelatórios. Isso porque existe previsão específica para tal hipótese, enunciada no CPC/1973, art. 538, parágrafo único (CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º). Todavia, a percuciente Lei tura das razões de revista demonstra que a recorrente não traça uma linha sequer a respeito da existência de regra especial que impossibilite a adoção do CPC/1973, art. 18, caput e § 2º contra o recurso horizontal procrastinatório; a demandada apenas defende que não objetivou protelar o bom andamento do feito ou atingir o julgador. Ora, não basta ao apelo revisional elencar dispositivos constitucionais e legais tidos por violados; o conhecimento do recurso depende, outrossim, que a parte decline corretamente as teses de direito que justifiquem a sua admissibilidade. Ilesos, portanto, os CF/88, art. 5º, LIV e LV e CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18. Todas as ementas apresentadas ao confronto de teses afastam penalidades processuais em virtude do caráter não protelatório das respectivas medidas, premissa que não se apresenta hábil à configuração de divergência jurisprudencial, uma vez que a procrastinação do feito deve ser examinada no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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