Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9006.4200

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas in itinere (CLT, art. 58, § 2º). Viagens realizadas para participação em shows. Não configuração dos requisitos inerentes a esse tipo jurídico.

«Nos termos do § 2º da CLT, art. 58, «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A partir desse critério jurídico, considera-se integrante da jornada laborativa o período que o obreiro despenda no deslocamento ida-e-volta para local de trabalho considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula 90/TST, I). São dois os requisitos, portanto, das chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; em segundo lugar, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular. A prática jurisprudencial tem formulado duas presunções concorrentes, que afetam a distribuição do ônus da prova entre as partes processuais: presume-se de fácil acesso local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões rurais (presunções juris tantum, é claro). No caso em análise, o TRT registra que não há prova de que o local dos shows era de difícil acesso ou que inexistia transporte público regular no percurso. Tal assertiva é insuscetível de revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF