Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Ausência de informação sobre a concessão de outras vantagens em contrapartida. Óbice das Súmula 126/TST. Súmula 297/TST.
«Sempre prevaleceu no TST o entendimento de que, após a edição da CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a regular, de forma cogente, a jornada in itinere, não mais prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que estabelece a mera renúncia do trabalhador ao pagamento das horas de percurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, entendeu que «(...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. (...) Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. Por derradeiro, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 26/9/2016, analisando os autos do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, de relatoria do Ministro Augusto César Lei te de Carvalho, decidiu, por maioria e voto médio, que a autonomia privada coletiva não é absoluta, estando, portanto, sujeita ao controle externo do Poder Judiciário, bem como que a decisão do STF não deve ser aplicada como precedente geral, sem uma percuciente análise do caso concreto, a partir de suas próprias particularidades. No caso em exame, o Tribunal Regional declarou a nulidade das normas coletivas pelas quais se suprimiu o direito, mas não informou quais vantagens em favor dos trabalhadores em contrapartida à subtração das horas in itinere estariam previstas nos instrumentos normativos. Nesse sentir, a modificação do julgado, tal como pretende a parte encontra óbice nas Súmula 126/TST. Súmula 297/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos e do necessário prequestionamento. Logo, não há como se divisar a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Além disso, a única decisão colacionada não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial porque foi prolatada por Turma desta Corte (art. 896, «a, da CLT). Recurso de revista não conhecido.... ()
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