Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Auxílio-alimentação. Posterior adesão da empresa ao pat e participação do empregado no custeio do benefício. Natureza salarial. Orientação Jurisprudencial 413/TST-sdi-i/TST e Súmula 51/TST.
«Da análise do acórdão recorrida verifica-se que a reclamada fornecia auxílio-alimentação aos seus empregados em data anterior à adesão ao PAT, ocorrida em 1993. Por conseguinte, extrai-se dos autos o registro do Regional de que o custeio do autor se deu em momento posterior (1996) e em valor ínfimo, a caracterizar o intuito de afastar a natureza remuneratória da verba em questão, quando já adquirido o direito à natureza salarial do auxílio alimentação. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 413, da SDI-I do TST, segundo a qual «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmula 51/TST, I, e Súmula 3/TST. Registre-se que a superveniência de custeio do trabalhador no auxílio-alimentação não pode alterar vantagens deferidas anteriormente, tendo em vista os termos da CLT, art. 468, que preceitua que as alterações nas condições de trabalho não podem ser lesivas ao trabalhador. Traga-se à baila, por oportuno, os termos da Súmula 51/TST, item I, do TST, a qual preconiza que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e, conforme dispõe a Súmula 241/TST desta Corte, «O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte e A CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados e da divergência jurisprudencial transcrita. ... ()
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