Jurisprudência Selecionada
1 - TST Vigia. Adicional de periculosidade indevido.
«As atividades de vigia e vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983, e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No presente caso, uma vez registrado, pelo Tribunal Regional, que o Reclamante fora contratado para exercer a função de vigia, não se configura a exposição a risco de roubo ou violência física. Desse modo, a decisão regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, violou A CLT, art. 193, II. ... ()
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