Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que a SANTA CASA não transcreveu o trecho do acórdão dos embargos de declaração o qual demonstra que o TRT rejeitou o pedido suscitado pela recorrente. Por conseguinte, não é possível o cotejo analítico e a verificação da ocorrência da omissão, nos termos do art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da recorrente com base em dois fundamentos, quais sejam: a) inovação recursal quanto ao tema e b) a própria ré, em sua defesa, requereu que fosse observado o Acordo Coletivo. Nesse contexto, verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque dos dispositivos ditos violados no recurso (arts. 7º, XVI, da CF, 613, II, 614, §3º, da CLT e 884 do CC). Logo, não foi atendia a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Acrescente-se que os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PEQUENAS VARIAÇÕES DURANTE A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE MINUTOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 1º. EFEITOS. Ante uma possível violação do art. 58, §º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEQUENAS VARIAÇÕES DURANTE A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE MINUTOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 1º. EFEITOS. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, publicado no DEJT em 10/05/2019, o Tribunal Pleno desta Corte assim registrou (destaques acrescidos): «Uma das possibilidades aventadas neste incidente é justamente a utilização do § 1º ao CLT, art. 58 como parâmetro para definir o que seja «redução ínfima do intervalo intrajornada. Esse dispositivo, que está inserto na Seção II «Da jornada de trabalho, do capítulo II «Da duração do trabalho, tem sido aplicado por analogia por alguns Tribunais Regionais, o que encontra amparo no CLT, art. 8º, conforme já ressaltado anteriormente. (...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o CLT, art. 58, § 1º, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. (...) Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o CLT, art. 71, caput, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo". Por derradeiro, O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. Assim, a tese firmada pela Corte Regional, no sentido de ser incabível a aplicação do CLT, art. 58, § 1º na apuração de diferenças relativas a intervalo intrajornada e de que a supressão de referido intervalo, ainda que em pequena escala, implica o seu pagamento integral, diverge do entendimento fixado por este Tribunal por meio do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Diante desse contexto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tendo em vista o disposto nos arts. 985, I e 1.040, II do CPC. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote