Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.6797.0850.4870

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC . COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO. FÉRIAS .

Destaca-se, ab initio, que contrato de trabalho em análise teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação em razão da ocorrência de labor aos sábados, dia destinado à compensação, e da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir regime de compensação de jornadas em atividade insalubre. Dessa forma, não se constata a alegada violação da CF/88, art. 7º, XIII, porquanto não houve afronta à autonomia coletiva, e sim a constatação de que a própria norma coletiva não foi observada. Ademais, tendo sido cancelada a Súmula 349/TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de prorrogação de jornada, porque, em se tratando de atividades insalubres, é indispensável prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, mas isso não ocorreu, in casu . Assim, o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado não apenas à negociação coletiva, mas também à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos, conforme se infere do acórdão regional. Em relação à validade dos registros de ponto e intervalos para refeição, bem como em relação às férias, as argumentações da reclamada exigiriam o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou, da CF/88 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput, e §1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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