Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN, art. 151, II. Depósito do montante integral. Acórdão recorrido atesta o depósito do valor total. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal regional consignou: «Compulsando os autos, verifica-se que o PA 25789000423200715, indicado na CDA (fl. 24), é objeto da ação anulatória proposta perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se obteve provimento jurisdicional concedendo liminar para obstar a ré, ora agravada, cobrar o débito (fl. 94). Também consta a realização de depósito judicial (fl. 97), em 22/1/2014, no montante de R$ 83.851,00, correspondente à atualização do valor contido na cobrança recebida (fl. 143), no valor de R$ 77.761,89, com vencimento em 28/2/2013. Cumpre ressaltar que a decisão proferida nos autos da ação anulatória 0139917-11.2013.402.5101 determinou a realização do depósito do valor da multa discutida, atualizada até a data em que for efetivado o depósito (fl. 94). A execução fiscal foi proposta em 1/12/2014, para cobrança de RS 150.431,16, sendo R$ 77.761,89 como principal e R$ 47.597,68, como juros e R$ 25.071,59, como encargo previsto no DL 1.025/69 (fl. 24). Destarte, ainda que não corresponda à integral idade do valor executado (fl. 24) corresponde ao valor tido como devido, quando do ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que o depósito judicial daquela quantia justificou a suspensão da exigibilidade do crédito e eventual diferença deveria ser nela exigido o depósito. Destarte, considerando que ao tempo da propositura da execução fiscal encontrava-se suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do CTN, art. 151, V, não poderia a ora agravada propor a cobrança (fl. 158, e/STJ, grifou-se). ... ()
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