Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.3264.2006.8100

1 - STJ Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora das vagas. Óbice erigido pelas Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 189-194, e/STJ): «Consta dos autos que o impetrante submeteu-se a concurso interno destinado à seleção de 300 candidatos para o Curso de Formação de Sargentos CFS-I/15, certame este constituído de três fases: (i) prova escrita, (ii) condicionamento físico (TAF-2) e (iii) prova de título, conforme Capítulo V do Edital (fl. 57). Após realizar a primeira fase do certame (prova escrita) obteve a classificação 1384, sendo que para a fase seguinte foram convocados os 390 candidatos melhores classificados, a fim de serem submetidos ao teste de aptidão física (TAF-2) de caráter eliminatório (fl. 60). (...) Tal determinação encontra suporte no edital do concurso interno, Capítulo X, itens 1 a 1.2.1 e item 2 (fls. 60/1): (...) Como se percebe, nem todo candidato aprovado na prova escrita do concurso interno teria direito de participar do TAF-2, pois somente os primeiros 390 colocados seriam convocados à etapa de aptidão física. Apenas se entre os 390 primeiros colocados não fossem preenchidas as 300 vagas destinadas ao CFS-I/2015 (o que sequer foi demonstrado pelo impetrante) é que aqueles que se classificaram além da posição 390 poderiam ser convocados para realizar o TAF-2. Ainda assim, essa convocação se daria apenas após juízo de conveniência e oportunidade do Comandante da ESSgt, verdadeiro ato discricionário, o qual não se mostra abusivo e nem desarrazoado, já que amparado nos critérios objetivos do edital relacionados ao desempenho meritório do candidato. Note-se que a restrição a 390 candidatos a serem convocados para o TAF-2 configura verdadeira cláusula de barreira, tendo o Supremo Tribunal Federal já admitido a validade dessas limitações em sede de repercussão geral: (...) No caso concreto, além de não ter havido preterição arbitrária e imotivada de candidatos, observe-se que o impetrante sequer foi aprovado no concurso interno, pois não foi convocado para a etapa subsequente em razão da válida cláusula de barreira mencionada. Não tendo o impetrante sido aprovado no concurso anterior, não há como ser convocado para as vagas abertas no concurso subsequente, o que apenas reafirma a inexistência do direito que alega possuir. ... ()

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