Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.7790.8998.7947

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque da compensação. Portanto, nesse particular, não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, depreende-se que, no caso dos autos, o TRT, a partir da análise das atribuições listadas no normativo do banco, concluiu que a reclamante detinha fidúcia para ser enquadrada na previsão no CLT, art. 224, § 2º, sob o fundamento de que «as atribuições conferidas à autora, na qualidade de gerente de atendimento e negócios e gerente de varejo, ao se responsabilizar por uma equipe e ter a gestão diária do grupo, implicavam uma posição de chefia e, como tal, uma responsabilidade diferenciada, superior à dos demais empregados". Por conseguinte, o TRT reformou a sentença para reconhecer o enquadramento da reclamante nos termos do CLT, art. 224, § 2º, concluindo que havia a especial fidúcia nas atividades exercidas por ela, a partir da valoração das provas produzidas, especialmente da prova documental. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modocontrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. Ressalte-se o disposto na Súmula 102, I, desta Corte: «I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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