Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.0986.6687.5992

1 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÃVEL. PALAVRA DA VÃTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCABÃVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

Sentença condenou o acusado pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Comprovado que o réu reiteradamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua filha, à época com 10 (dez) anos de idade. A vítima foi ouvida por meio de depoimento especial em sede policial e narrou com detalhes os abusos sexuais sofridos sem contradições ou indícios de sugestão por terceiros. Mudança comportamental da vítima em decorrência da prática delitiva, que rejeitava aos prantos a ida à casa do acusado/pai. Relato corroborado pelo depoimento de sua genitora em juízo. O relato da vítima assume especial valor probatório nos processos que apuram crimes sexuais praticados contra vulneráveis, sobretudo porque tais delitos nem sempre deixam vestígios e geralmente são perpetrados em ambientes clandestinos, sem testemunhas, aproveitando-se o autor da vulnerabilidade da vítima. Impossibilidade de desclassificação do CP, art. 217-A que possui a elementar «menor de 14 anos, para o crime de importunação sexual do CP, art. 215-A ante o princípios da especialidade e o princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do mesmo diploma legal. Dosimetria escorreita. Não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do CP, art. 61, II, «f, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, pois a prática do crime prevalecendo-se de relações domésticas em nada se confunde com a qualidade de ascendente da vítima, que torna a conduta mais reprovável sob outro prisma. Aumento da pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva adequado. Pena final em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantido o regime inicial fechado, art. 33, §2º, «a, do CP. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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