Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO RENOVAÇÃO DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 47 TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova, no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, as alegações constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese, a reclamante, na minuta de seu agravo de instrumento, ao se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória de seu recurso de revista, não renovou a alegação de contrariedade à Súmula 47, relativa ao adicional de insalubridade, na forma consignada em seu apelo principal. Limitou-se a impugnar o óbice da Súmula 126, a renovar a arguição de divergência jurisprudencial e a trazer argumentação inovatória, relativa à violação dos arts. 7º, XXX, da CF/88 e 461 da CLT. Dessa forma, uma vez não renovada a indicação de contrariedade ao mencionado verbete sumular, aplica-se, à espécie, o óbice da preclusão. Por outro lado, tem-se que o único aresto citado pela parte nas razões de recurso de revista, a fim de demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial, é proveniente de Turma desta Corte Superior, em desatenção ao disposto no art. 896, «a, da CLT. A incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote