Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.8920.1006.9200

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não caracterização. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «O processo foi ajuizado e despachado tempestivamente, e a citação só não ocorreu logo por dificuldades criadas, intencionalmente ou não, pelos devedores; logo, não podem tirar proveito. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans - diz o brocardo latino. Tanto é assim que os próprios devedores, na exceção de executividade, alegam inércia do exequente apenas de 5-8-2005 a 30-7- 2010 (fl. 47v.), na realidade, os autos foram levados em carga e devolvidos em 2-8-2010 (fl. 15), e no dia seguinte, em 3 de agosto, a MM.a Juíza ordenou a expedição de mandado de penhora e intimação (fl. 16). Embora lamentável, sim, tenha o(a) advogado(a) retido os autos durante quase cinco anos - precisamente de 5-8-2005 até 2-8-2010 - , a verdade é que não se completou o lustro prescricional por inércia, e no dia 3 o juízo imprimiu andamento. E, desde então, inocorreu paralisação por tempo superior a cinco anos, menos ainda se cumpriu o art. 40 da LEF, bem explicitado na Súmula 314/STJ (fl. 110, e/STJ). ... ()

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