Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Importação. Livros infantis. Classificação tarifária. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os diários de registros não podem ser equiparados aos livros para fins de isenção de PIS e COFINS. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «Bem analisadas as fotos juntadas aos autos (evento 1, FOTO14 e FOTO15), tenho que as mercadorias importadas pela demandante enquadram-se, efetivamente, na posição indicada pelo Fisco, na medida em que são uma espécie de diário que deve ser preenchido pela criança. Ou seja, as mercadorias se prestam para que a criança realize registros acerca do seu dia-a-dia, não tendo como objetivo o incentivo à leitura ao público infantil. Por essa razão, não é correto estender o tratamento (e a classificação) fiscal dos livros infantis aos diários, porque, repita-se, o objetivo destes é o registro da rotina e das características da criança, e não a leitura. Não se tratando as referidas mercadorias de livro propriamente dito (o qual tem como característica servir para a leitura e difusão de idéias), não há falar em imunidade tributária (prevista na CF/88, art. 150, VI «d). Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei 10.865, ao conceder isenção da contribuição do PIS e da COFINS sobre a importação para livros, vale-se do conceito de livro contido na Lei 10.753/2003, art. 2º, Como se vê, o dispositivo não menciona os diários de registro, «e, de resto, deve ser interpretado literalmente, nos termos do CTN, art. 111, Código Tributário Nacional. Portanto, mostra-se cabível a cobrança de referidos tributos em relação às mercadorias importadas pela demandante (e/STJ, fls. 318-320). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ... ()
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