Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida . No caso em tela, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Regional entendeu que a Lei Municipal 1703/1990, revogada pela Lei Municipal 3.831/2015 não estendia o benefício em questão aos aposentados por invalidez, ocorrendo o mesmo com a legislação vigente. Mencionou o fato de que a Administração não possui liberdade de atuação, devido ao princípio da legalidade, de forma que não basta que a lei não proíba a concessão do benefício, é necessário que ela expressamente o conceda, o que não ocorre no caso. Acrescentou que o vale alimentação é benefício fornecido para o trabalho, não justificando sua concessão em períodos de licenças e afastamentos. Além do mais, o TRT afirmou que não houve qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho nos termos do CLT, art. 468, haja vista que não se trata de cláusula contratual que tenha aderido ao contrato, mas de revogação de norma legal. Disse, ainda, que a Lei Municipal 3.831/2015, em seu art. 8º, determina que as suas disposições devem ser aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas remunerados pelos cofres municipais, o que não é o caso dos autos, pois a ação trata de aposentados por invalidez junto ao INSS. O reclamante, por outro lado, alegou que a decisão é contrária às Súmula 51/TST e Súmula 400/TST . Dessa forma, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Por fim, cumpre ressaltar que a discussão envolve o exame de legislação municipal e, a interpretação de lei local, como se sabe, não permite o conhecimento do apelo, pois não está prevista nas hipóteses do CLT, art. 896. Além disso, o aresto apresentado não se presta ao fim pretendido, porquanto inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()
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