Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de despejo. Gratuidade de justiça sem oitiva da parte adversa. Enunciado 39 desta corte de justiça. Patrocínio da parte pela Defensoria Pública. Presunção do estado de hipossuficiência. Pessoa idosa detentora de isenção de custas. Lei Estadual 3.350/1999, art. 17, X, redação dada pela Lei Estadual7.127/2015. CPC/2015, art. 98
«A matéria é tratada pela Constituição da República de 1988, que confere ao Estado, no art. 5º, LXXIV (CF/88, art. 5º, LXXIV), o dever positivo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem perder de vista o dever de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa (CF/88, art. 5º, XXXV). No plano infraconstitucional, o CPC/2015, arts. 98 e ss. e demais artigos não revogados da Lei 1.060/1950 regulam a gratuidade de justiça. A norma prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio art. 99, § 2º, do referido Código (CPC/2015, art. 99, § 2º). Esta Corte de Justiça firmou, antes do advento do código em vigor, entendimento, no Enunciado 39. Como se vê, a declaração de insuficiência de recursos faz surgir ao declarante a presunção relativa, sem que o dispense de demonstrar minimamente o estado de necessitado jurídico, caso o juiz verifique a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A elasticidade consubstanciada no CPC/2015, art. 99, § 3º, não impede o magistrado, de ofício, de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício, a teor do CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 99, § 2º, CPC/2015, art. 139, III, todos do precitado código, de modo a evitar-se o exercício abusivo do direito ora analisado. Sob a perspectiva da parte adversa, porque a presunção relativa admite prova contrária, poderá ela desconstituir o direito afirmado pelo sedizente beneficiário, como reza o CPC/2015, art. 100, caput. ... ()
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