Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.2332.6001.1500

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Militar temporário. Relação com o serviço militar. Indevido o ato de licenciamento. Reincorporação para tratamento médico. Consonância com a jurisprudência firmada por esta corte superior. Incidência da Súmula 83/STJ. Reexame dos elementos fático-probatários impossibilidade. Súmula 7/STJ I. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada contra a união federal, em que o autor objetiva a nulidade do ato administrativo que o licenciou do exército, a reincorporação para tratamento médico e subsequente reforma, bem como requer o pagamento de todos os direitos remuneratórios desde o ato de exclusão. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos apenas para determinar a reintegração do autor para fins de tratamento médico. No tribunal a quo, a sentença foi mantida, afastado o direito à reforma.

«II - Ao decidir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 568-568): (...) Segundo as perícia judiciais, realizadas com especialistas em psiquiatria e neurologia (eventos 48, 49 e 71), (i) há relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar (evento 48, fl. 3), e (ii) a incapacidade é total e natureza temporária - ou seja, embora as enfermidades que acometem o autor (Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Enxaqueca - CID 10 G43) não gerem incapacidade para a prática de atos da vida civil (ou alienação mental), ensejam incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de se tratar de militar incorporado, tornam indevido o ato de licenciamento, afastando a possibilidade de incidência dos institutos do encostamento e da reforma militar. (...) Acresça-se que o autor tem a obrigação de atender a todas as orientações do corpo médico, tendo a Administração Militar o direito de (i) dar continuidade ao processo administrativo competente (adição, licenciamento ou reforma), após a recuperação da higidez física ou a compensação/estabilização da enfermidade, ou, ainda, (ii) novamente desligá-lo, se ele não se mostrar interessado no prosseguimento de tratamento médico adequado. ... ()

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