Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.6227.1289.1858

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara as razões pelas quais entendeu que a decisão atacada possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. art. 897, §2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de execução provisória individual de sentença coletiva. Em acordão anterior, o TRT declarou a nulidade das intimações dirigidas ao Banco e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo para o Executado se manifestar, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Determinou, ainda, a adoção de providências necessárias à liberação da constrição pecuniária efetuada. Concedida a vista ao Banco na forma do art. 879, §2º, da CLT, foi apresentada impugnação aos cálculos. Em face da decisão de impugnação aos cálculos, ao revés de solicitar a convolação do valor bloqueado em nova penhora para possibilitar a interposição de embargos à execução, com base no CLT, art. 884, o Banco interpôs agravo de petição. No acórdão regional, o TRT ressalta que a decisão ora recorrida tem natureza interlocutória. Registrou que « ainda que o juízo condutor da execução tenha deixado de liberar os valores em favor do executado, a citação do devedor e a garantia da execução foram, declaradas nulas . Consignou, ao fim, que « considerando que foi anulada a garantia da execução com a determinação de liberação, caso o juízo da execução resolvesse mantê-la seria necessário convolar os valores depositados em penhora e reabrir o prazo e a oportunidade para ajuizamento dos embargos à execução . Portanto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por ser irrecorrível a sentença de liquidação da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, em razão da natureza interlocutória. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, na medida em que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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