Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.4170.1164.5117

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL MAJORADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME:

Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de seguro prestamista; (ii) condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente na conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) impor o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro ou de forma simples, considerando a modulação de efeitos prevista no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ; (ii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. O autor é consumidor por equiparação (CDC, art. 17), pois é vítima de defeito na prestação de serviços bancários. (ii) O ônus de comprovar a validade da contratação do seguro prestamista recai sobre a instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, não se desincumbindo a ré desse encargo por ausência de documentos que demonstrem a adesão do autor ao contrato impugnado. (iii) Em relação à repetição do indébito, o STJ, no EREsp. Acórdão/STJ, firmou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de culpa ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando houver violação da boa-fé objetiva. No caso, os descontos realizados após o marco temporal de 30/03/21 devem ser devolvidos em dobro, enquanto os anteriores são passíveis de restituição simples. (iv) O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral, reconhecido in re ipsa. A quantia inicial de R$ 3.000,00 é insuficiente para os propósitos reparatórios e pedagógicos da indenização, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes análogos da Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0. (v) Os juros de mora sobre as condenações devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido parcialmente... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF