Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.2815.0012.1000

1 - STJ Tributário e processual civil. Ilegitimidade da parte executada. Extinção da execução fiscal. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - o acórdão recorrido consignou: «Para o deslinde dessa controvérsia, importa ressaltar que o feito executivo de origem embasou a Medida Cautelar Fiscal 0133476- 16.2005/8/17.0001, a qual foi julgada improcedente pelo juízo primevo e mantida por esta Corte de justiça e confirmada pelo STJ (trânsito em julgado 09/09/2014), conforme aresto adiante ementado: Como se sabe, a sentença de improcedência da medida cautelar fiscal é prejudicial ao processo de execução apenas nos casos em que se reconheça a extinção do débito, conforme disposto nos Lei 8.397/1992, art. 15 e Lei 8.397/1992, art. 16, bem como, o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio - gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Por outro lado, a jurisprudência do STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392/STF, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, na medida em que o lançamento constitui a obrigação tributária e cria o vínculo obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo. Imprescindível, portanto, que o lançamento tributário indique corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, sob pena de nulidade, tendo em vista o grave vício de cerceamento de defesa. (...) Nesse rumo, no caso em análise, entendo que a irresignação recursal não merece amparo, tendo em vista que fora afastada nos autos da cautelar fiscal 0133476-16.2005/8/17.0001 (com trânsito em julgado 09/09/2014), eventual responsabilidade da executada, afastando a responsabilidade da mesma pela sucessão empresarial. Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário para manter a incolumidade da sentença recorrida, declarando prejudicado o apelo estatal (fls. 639-641, e/STJ). ... ()

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