Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão cautelar iniciada em 17/03/2023. Recurso da defesa, pleiteando: a) a aplicação da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «b, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal; b) a exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; e c) o abrandamento do regime prisional. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 13h30min, na Rua Arthur Marques, no bairro Vila Bela Vista, Duque de Caxias, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo, o veículo CITROEN C4 CACTUS, de cor branca, ano 2021, de propriedade da vítima CAROLINE VON HELD SARDINHA. 2. Não está em debate a materialidade ou a autoria do roubo. A defesa requer, em suma, a exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena aquém do mínimo legal. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. No caso em tela, a prova oral confirma a utilização do artefato bélico e a jurisprudência é pacífica no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da aludida majorante, quando houver prova oral segura acerca da sua utilização. A ofendida prestou declaração congruente sobre os acontecimentos e confirmou o emprego de arma de fogo pelo acusado e pelos corréus durante a rapina. 5. Assim sendo, entendo inviável a exclusão da referida majorante, mostrando-se correto o juízo de censura neste ponto. 6. Outrossim, escorreita a incidência da majorante relativa ao concurso de agentes. 7. A dosimetria não merece reparo. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo sido exasperada em 1/6 (um sexto), em razão da vítima estar com uma bebê de apenas 03 (três) meses no veículo. 9. Na segunda fase, foi devidamente reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento firmado na Súmula 231/STJ, retornando a reprimenda intermediária ao mínimo legal. 10. As majorantes foram aplicadas de forma escorreita, observando-se as previsões do CP, art. 68. 11. Por outro lado, considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, primário e possuidor de bons antecedentes, bem como o quantum da pena, o regime deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, do CP. 12. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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