Jurisprudência Selecionada
1 - TRF4 (Despacho). Contratos firmados antes da hipoteca do imóvel. Ausência de registro em Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de direito real. Existência apenas de contratos preliminares. Proteção integral contra o promissário vendedor, mas não contra terceiros. Impossibilidade de anular a hipoteca. CPC/2015, art. 406.
«Para que gere direito real, o próprio Código Civil estabelece claramente que «Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel [CCB/2002, art. 1.417). No caso de contratos firmados antes da hipoteca, mas não levados a registro (exigido pela lei para gerar direito real), são tratados pelo Código Civil como contratos preliminares, que gozam de proteção integral contra o promissário vendedor, mas não contra terceiros, podendo ter duas soluções [b.1] desfazimento em perdas e danos ou [b.2] ordem para que esta repasse o valor à instituição financeira e, ultimada a obrigação, esta cancele a garantia. Em qualquer caso, não há nulidade da hipoteca, pois realizada dentro dos termos da lei. Considerando que a parte autora não procedeu ao registro do compromisso de compra e venda dos imóveis, não há como atribuir efeitos da avença encetada com a construtora em face de terceiros, no caso, a CEF. Ausente, portanto, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência.... ()
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