Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, concernente à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE DE GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA FORMULADO PELA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas constantes dos autos, consignou que « não houve nos autos prova de qualquer coação praticada pela reclamada quanto ao motivo da dispensa da reclamante, sequer a alegada indução em erro. Resta afastada, portanto, a hipótese de ocorrência de qualquer desvio de vontade em relação ao pedido de demissão apresentado. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a rescisão contratual da gestante, quando incontroverso que ocorreu por iniciativa da própria autora, não restando comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não viola o art. 10, II, «b, do ADCT. 3. Quanto à alegação da parte autora de que houve coação da empregadora e erro na assinatura de pedido de demissão, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. 4. De outro lado, em relação ao argumento de nulidade do pedido de dispensa em razão da ausência de assistência sindical, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da referida questão, tampouco foi instado a se manifestar mediante a interposição de embargos de declaração (os embargos apresentados pela autora versaram exclusivamente acerca dos honorários advocatícios). Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 5. Desta forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional que concluiu que o pedido de demissão, válido e eficaz, realizado pela empregada retira o direito à estabilidade gestante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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