Jurisprudência Selecionada
1 - TRF1 Seguridade social. Processual civil. Benefício previdenciário. Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade parcial muito posterior ao requerimento administrativo. Apelação provida. Lei 8.213/1991, art. 25. Lei 8.213/1991, art. 59.
«1 - O auxílio-doença é o benefício previdenciário, previsto na Lei 8.213/1991, art. 59, devido ao segurado que se encontre total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias, havendo possibilidade de recuperação. Deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I,), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. São requisitos para a concessão de auxílio-doença: (i) a qualidade de segurado, (ii) a incapacidade total para o trabalho e (iii) a carência exigida, se for o caso. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, não sendo questionadas pelo INSS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote