Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de Drogas. art. 33, caput, c/c o § 4º, ambos da lei 11.343/06. sentença condenatória. recurso do réu improvido, provido o ministerial.
Caso em exame Apelações criminais contra sentença que condenou o apelante, como incurso no art. 33, caput c/c o § 4º, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, no piso, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa, de 10 dias-multa, no piso. Policiais civis, no curso de campanas em local conhecido como ponto de tráfico, que visualizam, com auxílio de drone, o apelante e o corréu (já definitivamente condenado nos autos desmembrados) realizando o comércio nefasto em hipótese de nítida divisão de tarefas. Agentes públicos, no curso da diligência, que rumam ao local, realizando a abordagem do apelante e do corréu, localizando, no local onde este fora visto mexendo, após os contatos feitos por usuário (inicialmente recepcionado pelo apelante), 13 porções de maconha, 10 porções de cocaína e 11 pedras de crack. Apreensão, em poder do corréu, de R$ 40,00, fruto da mercancia espúria. Recorrente e corréu, a despeito de suas informais versões exculpatórias, que são conduzidos ao distrito policial. Apelante, ao cabo da instrução e nestes autos desmembrados, que é condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (valor unitário mínimo), com substituição. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante deve ser absolvido com lastro na fragilidade das provas; (ii) se sua conduta deve ser desclassificada para aquela da Lei 11.343/2006, art. 37, e (iii) se suas reprimendas-básicas no esteio do inconformismo ministerial, devem ser majoradas com lastro em maus antecedentes, afastando-se, consequentemente, as operações de redução das sanções com fundamento na regra da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º e de substituição das penas corporais, com o recrudescimento do regime prisional, estabelecendo-se a modalidade inicial fechada. Razões de decidir Materialidade comprovada. Relatos dos policiais civis, nas duas fases, coerentes e harmônicos, dando conta de que o apelante e o corréu traficavam juntos, em hipótese de divisão de tarefas. Declarações dos agentes públicos em sintonia com as imagens captadas pelo drone, a indicar que RAMON era o responsável, naquele ponto de venda de drogas, pela recepção dos usuários e pelo encaminhamento deles ao corréu, o qual, após o recebimento do dinheiro, descia alguns lances de escada e se apoderava, em meio a alguns arbustos, da porção de entorpecente solicitada. Pleito de absolvição repelido. Inviabilidade de desclassificação da conduta para aquela da Lei 11.343/06, art. 37. Recorrente que estava efetivamente atuando na venda de entorpecentes, em conluio com o corréu e mediante divisão de tarefas. Apelante que, além de vigiar as imediações a fim de avisar sobre a eventual aproximação de equipes policiais, também recepcionava os usuários que chegavam naquele ponto de venda de drogas, encaminhando-os para o corréu, o responsável pelo recolhimento do dinheiro e pela tradição das drogas. Apelante que, embora não estivesse praticando a mercancia direta, sabia que isso acontecia, contribuindo para que o crime ocorresse. Pleito de desclassificação repelido. Penas: certidão de antecedentes indicando que o réu é possuidor de maus antecedentes. Condenação, embora antiga, também por tráfico e que não pode ser desprezada. Básicas, no esteio da irresignação ministerial, que devem ser fixadas acima do mínimo na sexta parte. Inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Causa de redução da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º que deve ser afastada em face da má antecedência. Sanções readequadas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso. Operação de substituição, em razão do volume readequado das penas, afastada. Regime fechado necessário. Dispositivo Recurso defensivo improvido, provido o ministerial para readequar as penas impostas a RAMON para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, afastada a operação de substituição da pena corporal, estabelecido o regime inicial fechado. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput; 33, § 4º, e 37, todos da Lei 11.343/06; art. 59, do C. Penal; art. 386, VII, do C. P. Penal.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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