Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Averbação de tempo de serviço. Exposição a agentes nocivos. Epi. Eficácia. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.
«1 - No presente caso, o Tribunal de origem consignou: «O autor alega que o período de 01/03/1991 a 22/04/2015 () deve ser Itapessoca Agroindustrial S/A. reconhecido como especial, porque foi laborado com exposição a derivados de hidrocarbonetos (graxa). óleo, gasolina e solventes. Ocorre que o período de 01/03/1991 a 28/04/1995 () já foi reconhecido como Itapessoca Industrial S/A. especial pelo juízo. Quanto ao tempo remanescente (), foi laborado a quo de 29/04/1995 a 22/04/2015 com a utilização de EPI eficaz, conforme registrado no PPP, o que obsta o reconhecimento das condições especiais. Quanto ao INSS, aduz que o período de 01/07/1986 a 30/01/1989 () deve permanecer como frentista tempo laboral comum, porque a atividade de frentista não teve a presunção legal de insalubridade garantida pelo Decreto 53.831/1964. Em que pesem os argumentos expendidos, esse não é o entendimento da Primeira Turma, conforme se observa dos seguintes julgados: (...) Embora a profissão de frentista não conste expressamente dos decretos regulamentadores como presumidamente insalubre, via de regra expõe o trabalhador aos agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964, de modo que o tempo laborado em tais condições deve ser reconhecido como especial até o advento da Lei 9.032, em 28/04/1995. Por tal razão, estão [3] presentes as condições especiais do período de 01/07/1986 a 30/01/1989 (), comprovado pela frentista CTPS. (fls. 141-142, e/STJ). ... ()
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