Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONAB. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. INCORPORAÇÃODAGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - Com efeito, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante àincorporaçãodagratificação de função, sob o fundamento de que « No caso em exame, ficou demonstrado que a parte autora percebeu a parcela remuneratória derivada de incorporação de gratificação a partir de agosto de 2014, tendo o direito sido regulamentado internamente pelas Resoluções 03/2002, 04/2007, 012/2008, 10/2011 e 006/2013, de modo que a sua posterior revogação, ainda que por cumprimento de decisão colegiada do órgão auxiliar do Poder Legislativo Federal (TCU), não pode atingir os empregados cujo benefício já havia integrado o seu contrato de trabalho. A Resolução interna da reclamada, por meio da qual instituiu o direito à incorporação de gratificação de função aos seus empregados, incorporou-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos, ou seja, os empregados agraciados administrativamente com a dita incorporação remuneratória. A posterior revogação por parte da administração não afeta a parte autora, uma vez que já havia implementado as condições para obter a incorporação requerida, consoante inteligência da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, existente desde 1973 e que possui atual redação desde abril de 2005 «. g.n. . 6 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula 51/TST, I. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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