Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE COTA DE CLUBE RECREATIVO 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a penhora sobre cota do clube recreativo, sob o fundamento de que o «CPC, art. 833 disciplina o que é impenhorável e não incluiu no seu rol cotas de clubes recreativos, que não pode ser compreendido como extensão do lar e não tem relação com subsistência ou dignidade do executado. 4 - No caso, não há como se verificar violação direta e literal da CF/88, art. 1º, III, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, pois a questão (penhora sobre cota de clube recreativo) foi debatida com base na interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT registrou que «no tocante à sua nomeação, sendo o proprietário do título, evidente que deve ser o depositário fiel, posto que somente ele impediria eventualmente transação com a cota penhorada . 3 - Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o CF/88, art. 5º, II (que versa sobre o princípio da legalidade) não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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