Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.5098.3238.5993

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, I DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE NULIDADE NO AUMENTO IMPOSTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU A APLIÇÃO DO SURSIS DA PENA.

O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Emerge dos autos que o recorrente e o comparsa arrombaram a porta da residência da vítima e após revirar todo o apartamento, subtraíram um revólver calibre .38, da marca Rossi, joias diversas e um livro do seu interior, aproveitando que a vítima estava viajando e o apartamento estava vazio. Ao retornar de viagem no dia 30/07/2018 e constatar a subtração, a vítima acionou a polícia, que compareceu ao local, colhendo material para a realização de perícia papiloscópica, apurando-se através de fragmento de impressão digital encontrado, que este correspondia à identidade do apelante, o que foi corroborado pelo reconhecimento realizado pelo porteiro do edifício. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo Registro de ocorrência no index 07/09; Termo de declaração da vítima no index 10/11; Termo de declaração de testemunha no index 27/28; Termo de declaração de testemunha no index 32/33; Auto de reconhecimento de pessoa (acusado) no index 34/35; Foto do acusado no index 38; FAC do acusado no index 41/46; Laudo de perícia papiloscópica no index 87/91; Termo de declaração de testemunha no index 94/95; Termo de declaração de testemunha no index 96/97; Termo de declaração de vítima no index 98/100; Aditamento do R.O no index 101/104; Imagens da empreita criminosa no index 105/110; Aditamento do R.O no index 116/119; pelo Laudo de Exame em Local de Rompimento de Obstáculo no index 526/529; e pela prova oral produzida em Juízo. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. O Laudo de perícia papiloscópica acostado no index 87/91 concluiu que «o fragmento {4} foi submetido ao Sistema SAIID e apresentou RESULTADO POSITIVO no confronto com o dedo anular direito de RENAN CABRAL, RG 30.509.097-9, confirmando, assim, a autoria delitiva. A vítima expressamente declarou em sede policial que somente sua diarista tinha autorização para entrar em seu apartamento, o que reforça a entrada não permitida do recorrente ao local dos fatos. Portanto, o conjunto probatório harmônico, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. Da mesma forma, presente a qualificadora do, I, §4º do art. 155, vez que constatado o arrombamento, conforme laudo de exame em local de rompimento de obstáculo no index 526. No que diz respeito à resposta penal, o julgador exasperou as penas-base sob o seguinte fundamento: «Atento às circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, pelo mau antecedente evidenciado pela anotação 4 da FAC do id. 273, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima. Contudo, ao contrário do exposto pelo Juízo de 1º Grau, não há maus antecedentes a serem considerados. A anotação 4 de fls. 278 da FAC demonstra que o recorrente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do CP, por sentença proferida em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 12/03/2021, data posterior a do fato em apuração nesta ação penal, ocorrido no ano de 2018, não se prestando a caracterização dos maus antecedentes, portanto. Dessa forma, fixo a pena, na primeira fase de dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes mantem-se a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a redução da pena, passa-se a análise da prescrição retroativa. Em 11/09/2018 a exordial acusatória foi recebida, conforme pasta 131. Em 27/11/2023 foi proferida a sentença condenatória, de pasta 553, aplicando a pena em concreto de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, pela prática do crime previsto no art. 155 §4º, I do CP, a qual reta modificada por esta decisão com fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim, levando-se em conta a pena aplicada para cada o crime (2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo) e o lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia (11/09/2018) e a publicação da sentença (27/11/2023), a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é medida a se impõe, uma vez ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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