Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.6452.5339.6414

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.

Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante em todos os temas invocados insurge-se, especificamente, quanto ao mérito do recurso de revista e, portanto, não impugnou os óbices indicados na decisão agravada, qual seja, nos temas «Integração do Adicional de Insalubridade em Horas Extras, «Intervalo Interjornada e «Intervalo Intrajornada não preencheu o requisito do CLT, art. 896, pois não indicou violação a dispositivos legal ou constitucional, nem apontou contrariedade à Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial do TST, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF, e nem apontou divergência jurisprudencial e, em relação aos tópicos «Justiça Gratuita e «Honorários Advocatícios Sucumbenciais não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422, item I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. JORNADA 12 X 36. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. A parte ré sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna seja limitada até 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o art. 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prescrever que as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. 2. A Corte Regional assentou que: - é inaplicável ao caso as disposições do CLT, art. 59-A uma vez que não incidem ao presente caso as disposições de direito material da Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato foi pactuado antes do início de sua vigência. Ademais, o regime compensatório adotado foi declarado inválido. Dessa forma, deve ser mantida a condenação também em relação às parcelas vincendas enquanto perdurar a mesma situação fática verificada nos autos .-. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 4. Assim, conforme nova redação do parágrafo único do CLT, art. 59-A a partir de 11/11/2017 as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. Logo, o acórdão recorrido ao determinar que a partir de 11/11/2017, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplica o disposto do art. 59-A, parágrafo único, da CLT porque o contrato de trabalho foi pactuado antes do início de sua vigência decidiu em dissonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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