Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Prefacial não analisada, na forma do CPC, art. 282, § 2º. NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Por vislumbrar ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento do Agravo de Instrumento no tema principal, determina-se o processamento do Recurso de Revista também em relação à multa fixada no julgamento de Embargos de Declaração. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 1. Não há falar em preclusão da arguição da nulidade da execução por ausência de título executivo, pois o acórdão regional que deu provimento ao Agravo de Petição dos Exequentes para determinar o prosseguimento da execução possui caráter interlocutório. As decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Inteligência da Súmula 214/TST. 2. O CPC, art. 515 dispõe que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Nos termos do CPC, art. 786, «a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. 3. No caso em exame, o acórdão regional da fase de conhecimento não se reveste de certeza acerca do reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida pelas Executadas, pois não houve deferimento dos pedidos articulados na exordial . O dispositivo tampouco estabeleceu qualquer comando condenatório, tendo sido redigido em termos remissivos. 4. A remissão feita pelo dispositivo do acórdão regional deve conduzir à identificação dos pedidos recursais para sua correta interpretação. O Recurso Ordinário provido pugnava pela invalidação da transação e pelo retorno dos autos à Vara de Origem para exame dos pedidos veiculados na petição inicial. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade dos atos produzidos na fase de execução, bem como observado o provimento conferido pelo acórdão regional de retorno dos autos à Vara de Origem para exame dos pedidos veiculados pela petição inicial, como entender de direito. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento do Recurso de Revista no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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