Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 8H48 DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA TOTALIZANDO 44H SEMANAIS.
Em decisão monocrática proferida em 2019, antes do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer que é inválida a fixação de turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h nos termos da Súmula 423/TST. No voto de agravo interno foi examinada somente a preliminar de suspensão do feito, a qual foi afastada. Houve omissão quanto à impugnação da reclamada relativamente à matéria de fundo. Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e seguir no exame do agravo da reclamada quanto à questão. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao apreciar o RE 1.476.596, o STF firmou o entendimento de admitir a norma coletiva que previu os turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h diárias. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. Embargos de declaração da reclamada que se acolhem com efeito modificativo para dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto a este tema. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ QUE NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA JORNADA OS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Em decisão monocrática proferida em 2019, antes do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer que é inválida a norma coletiva que prevê que não serão computados na jornada os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. No voto de agravo interno foi examinada somente a preliminar de suspensão do feito, a qual foi afastada. Houve omissão quanto à impugnação da reclamada relativamente à matéria de fundo. Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e seguir no exame do agravo da reclamada quanto à questão. O TRT registrou que «a permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva, foi objeto de negociação coletiva, tal como se depreende cláusula 87a, da ACT colacionado a sob o ID ae172c1, que assim dispõe: A empresa, se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5(cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho estará isenta de considerar esse tempo « . Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão monocrática está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual se consideram tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula 366/TST. Após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a 6ª Turma do TST adotou o posicionamento de que, «ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se a negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior (AIRR-10679-10.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). Embargos de declaração da reclamada que se acolhem com efeito modificativo para seguir no exame do agravo da reclamada e negar-lhe provimento quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 8H48 DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA TOTALIZANDO 44H SEMANAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao apreciar o RE 1.476.596, o STF firmou o entendimento de admitir a norma coletiva que previu os turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h diárias. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer «a validade do ACT da Fiat Chrysler e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar «o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais . Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.... ()
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